- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 283/STF, 7/STJ E 518/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF, 7/STJ e 518/STJ. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base na aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 518/STJ, e se houve violação ao princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está de acordo com o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 4. A Súmula n. 283/STF foi corretamente aplicada, pois o recorrente não impugnou adequadamente a ausência de fundamentação relevante no recurso, referente a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. 5. A aplicação da Súmula n. 7/STJ se justifica, uma vez que o acolhimento das pretensões do agravante demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. A Súmula n. 518/STJ, que trata da impossibilidade de fundamentar decisão condenatória apenas com base em provas colhidas no inquérito policial, foi corretamente aplicada no caso. 7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182/STJ, e o julgamento colegiado do agravo regimental ratificou a decisão monocrática, sem ofensa ao princípio da colegialidade. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.594.816/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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