- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM VEZ DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DO ART. 579 DO CPP. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por D E S L e S M L V contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Queixa-Crime dos recorrentes foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sendo interposta apelação em vez do recurso cabível, o que levou ao não conhecimento do recurso pelo TJRJ, sob o fundamento de erro grosseiro e inescusável na escolha da via recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso concreto, considerando a interposição de apelação em vez de recurso em sentido estrito contra a rejeição da queixa-crime; e (ii) verificar se houve má-fé na escolha do recurso inadequado, o que impediria a aplicação do referido princípio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da fungibilidade recursal permite a correção do recurso interposto equivocadamente, desde que presentes os requisitos de tempestividade e ausência de má-fé, conforme o art. 579 do CPP. 4. A interposição de recurso de apelação, ao invés de recurso em sentido estrito, ocorreu dentro do prazo cabível para o recurso correto, preenchendo o requisito da tempestividade. Não há elementos que indiquem má-fé por parte dos recorrentes, visto que a má-fé não pode ser presumida e deve ser inequivocamente comprovada. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da fungibilidade em situações de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, desde que não configurado erro grosseiro ou má-fé, conforme precedentes do AgRg no REsp 1.856.920/AM e AgRg no AREsp 2.108.099/MG. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.603.005/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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