- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 07/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. ESTELIONATO. DOLO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE VALOR DA VANTAGEM INDEVIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Reconhecida a impugnação a todos os fundamentos da decisão atacada, deve ser conhecido o agravo em recurso especial. 2. Tendo o Tribunal de origem, a partir de exame minucioso dos elementos probatórios dos autos, concluído, fundamentadamente, pela existência do dolo do crime de estelionato, a reversão das premissas fáticas ensejaria inevitável análise probatória, vedada na presente via, consoante Súmula 7/STJ. 3. Sedimentou-se nesta Corte a orientação no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A obtenção de vantagem ilícita de 181,18% do salário mínimo vigente à época dos fatos, no crime de estelionato, não pode ser considerada de lesividade mínima, a justificar a incidência da insignificância. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas lhe negar provimento. (AgRg no AREsp n. 1.660.138/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 7/8/2020.)
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