- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 06/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 171, CAPUT, DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE: R$ 100,00. VALOR QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMO. REFERENCIAL ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. 1. A incidência do princípio da insignificância afigura-se inviável no caso em tela. Com efeito, se o valor do bem furtado era equivalente a mais de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, não se pode considerá-lo como inexpressivo, sendo descabida, por mais essa razão, a incidência do princípio da insignificância. 2. Além de o valor do bem supostamente subtraído não poder ser considerado irrisório - R$ 85,00, o que equivale a aproximadamente 11% do salário-mínimo vigente à época dos fatos -, não há como reconhecer a irrelevância penal da conduta, por ausência do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, visto que o réu é reincidente. (AgRg no HC n. 517.453/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2020). 3. Embora pequeno o valor da res furtiva - duas bolsas térmicas no valor de R$ 105,80, correspondente a aproximadamente 11% do salário mínimo vigente à época, subtraídas de estabelecimento comercial local -, a reincidência específica e a habitualidade delitiva também específica do paciente, caracterizadas pela existência de outras ações penais e inquéritos policiais em curso, são suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes (HC n. 520.536/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/10/2019). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.839.868/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
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