- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/10/2024, p. 28/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER, NO ÂMBITO DOMÉSTICO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA FOI IMPOSTA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, BEM COMO DE QUE A VÍTIMA NÃO SE SENTE MAIS AMEAÇADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, visto que o agravante chegou em casa agressivo, puxou os cabelos de sua companheira e tentou enforcá-la, além de ameaçá-la de morte. Posteriormente, agrediu, com um rodo de madeira, sua vizinha e o filho desta, que foram socorrer a ofendida, e os ameaçou, por meio de palavras, de lhes causar mal injusto e grave, além de ter desferido diversos chutes e socos no portão da residência deles. A mais disso, ele desobedeceu às ordens emanadas pelos policiais, desacatou-os e, ainda, danificou a viatura. Consta dos autos que ele já descumpriu decisão judicial anterior, que deferiu medida protetiva de urgência em favor da vítima, bem como possui uma condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de entorpecentes. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As alegações de que "nunca houve qualquer medida protetiva de urgência em [...] [favor] da vítima, seja antes do fato que ensejou a prisão preventiva, seja após o fato, pois a vítima deixou claro que não pretendia qualquer medida" (e-STJ fl. 106), bem como de que a ofendida não se sente mais ameaçada pelo agravante ensejam extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 203.848/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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