JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA, SEQUESTRO COM FINS LIBIDINOSOS E CÁRCERE PRIVADO, INVASÃO DE DOMICÍLIO, ESTUPRO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REAL PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que a prisão preventiva está justificada, pois foi decretada em decorrência da gravidade em concreto dos delitos e da periculosidade do acusado, reveladas pelo modus operandi empregado na conduta criminosa, na qual o agravante, valendo-se de prévia relação afetiva com a vítima, ofendeu a sua integridade corporal e a sua saúde; ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave, por diversas vezes, em continuidade delitiva; e a constrangeu, por duas vezes, mediante violência e grave ameaça, a realizar atos que a lei não manda. Adicionalmente, sob as mesmas circunstâncias temporais e espaciais, o acusado privou a vítima de sua liberdade mediante sequestro, com fins libidinosos e, em sequência, levou-a para um quarto de motel, onde a constrangeu, mediante violência e graves ameaças, a ter com ele conjunção carnal ou a praticar outros atos libidinosos, submetendo-a a intenso sofrimento físico e psicológico. Além disso, poucas horas depois, entrou na casa da vítima, de forma clandestina e astuciosamente, permanecendo no local contra a vontade dela, privando-a novamente de sua liberdade, mediante cárcere privado. Por fim, apurou-se que, na mesma circunstância fática, ele portava, detinha, transportava, empregava, mantinha sob guarda e ocultava arma de fogo e munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, assegurando a integridade física e psíquica da vítima. 3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações. 5. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No caso, após examinar os elementos existentes nos autos, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, o encerramento da instrução criminal, com audiência de instrução, debates e julgamento marcada para 10 de outubro de 2024, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da referida fase processual. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RHC n. 202.813/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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