JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 23/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PLURALIDADE DE AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, para a configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração dos requisitos da estabilidade e permanência da associação criminosa, não sendo suficiente a reunião ocasional dos agentes 2. Na hipótese, os elementos relativos à estabilidade e à permanência foram deduzidos pelo fato de o agravado ter sido preso em flagrante em área dominada por facção criminosa, em local conhecido pela polícia como ponto de venda de drogas, bem como porque possuía condenação pelo crime de tráfico, cujas circunstâncias ocorreram no mesmo local em que sucederam os fatos apurados neste caso. 3.Assim, na espécie, concluo que foi demonstrada apenas a configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a jurisdição ordinária de descrever objetivamente fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre o agravado e outros indivíduos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 906.935/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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