- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 28/10/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. REGIME PRISIONAL REGIME ADEQUADAMENTE FIXADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita". 2. No caso, restou plenamente justificada a busca pessoal, pois os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram dois indivíduos dentro de um veículo, os quais, ao perceberem a aproximação dos agentes públicos, tentaram evadir-se, apresentando, assim, atitude suspeita, que se revelou verdadeira, tanto que, ao efetuarem a pesquisa do número do chassi do veículo em que estavam os réus, identificaram ser objeto de furto, afastando-se a ilegalidade das provas obtidas por ocasião do flagrante delito. 3. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 4. Na hipótese, malgrado o paciente Rafael seja reincidente, tem como favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, considerando que a reprimenda imposta não ultrapassa os 4 anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. No que tange ao paciente Renan, tendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequado o regime fechado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.845/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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