JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. FORMA DE CÔMPUTO DA PRISÃO PROVISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 42 do CP, computa-se o tempo de prisão provisória na pena privativa de liberdade. Assim, quando o art. 387, § 2°, do CPP não é aplicado para fins de determinação de regime inicial, o tempo deve ser considerado como pena cumprida para fins de satisfação do requisito objetivo da progressão de regime e demais benefícios. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.153.559/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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