- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como esclarecido na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Não se constata teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, pois, segundo consta do acórdão recorrido, não foi possível acessar os autos do inquérito, que tramita de forma física, e as agravantes não juntaram cópia integral, desconhecendo-se, portanto, o atual estágio da investigação, ou mesmo quais as diligências tomadas na apuração dos fatos. 4. Não houve notícia da apreciação do pedido pelo juiz condutor do feito, o qual figuraria como competente para apreciar eventual ilegalidade decorrente de ato do delegado de polícia. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 197.055/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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