- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. 1. A custódia cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que, não sendo apontados elementos concretos aptos a justificar a segregação provisória de réu primário que cometeu delito sem violência ou grave ameaça, deve ser permitido que ele responda ao processo em liberdade. 3. Afigura-se desproporcional a medida extrema quando baseada em reiteração delitiva no contexto em que a passagem anterior, como no atual contexto, se deu por crime praticado sem violência ou grave ameaça, do qual não se tem notícia, ainda, de condenação transitada em julgado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 866.531/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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