- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado pela aplicação de medidas cautelares penais diversas da prisão processual. 2. A prisão preventiva é medida excepcional, cuja decretação exige a presença de prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e elemento indicativo de risco decorrente da liberdade do imputado, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Além dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, é necessário que ao menos uma das circunstâncias previstas no art. 313 do mesmo diploma legal esteja presente, o que não ocorre no caso, considerando que o agravado é primário e a pena máxima do crime imputado não ultrapassa 4 anos de reclusão. 4. Ademais, o decreto prisional não apresentou fundamentação concreta, utilizando-se de argumentos genéricos e abstratos, o que não atende aos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente e adequada para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 224.288/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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