- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO KRAKEN. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA JÁ ANALISADOS EM OUTRO RECURSO. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA SOBRE A PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DECLINAÇÃO DE QUE PERMANECEM INALTERADOS OS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os requisitos da prisão preventiva do paciente já foram analisados no RHC n. 187.277/RS, cuja liminar foi indeferida por decisão publicada em 16/10/2023, não devendo ser novamente conhecido do presente writ neste ponto. 2. Na sentença condenatória, entendeu o Juízo singular que os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão preventiva continuam inalterados, razão pela qual o paciente deve permanecer cautelarmente recolhido (fl. 407). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). 4. Agravo regimental que se nega provimento. (AgRg no HC n. 891.369/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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