- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso durante a instrução, sendo suficiente a indicação de que subsistem os motivos do decreto cautelar. 2. O decreto prisional encontra-se amparado em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública pelos indícios de integração do agravante em organização criminosa de alta periculosidade e atuação em posição de liderança. 3. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, à luz da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 4. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos do decreto prisional permanecem incólumes e são expressamente adotados pela decisão que mantém a custódia. 5. O habeas corpus e o recurso dele decorrente não admitem dilação probatória, sendo inviável o exame aprofundado de prova superveniente para afastar materialidade e autoria delitivas. 6. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão diante do risco concreto de reiteração delitiva e da gravidade concreta da conduta. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 228.633/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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