- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROGESSÃO DE REGIME SEM NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, pois seria necessário que este mandamus estivesse acompanhado de cópia digital da decisão do Juízo da execução e do acórdão que julgou o habeas corpus, e não somente do acórdão que julgou o habeas corpus na Corte estadual. 3. É ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória. Precedentes. 4. E, mesmo que se entendesse suficientemente instruído os autos, verifica-se que a presente irresignação não autoriza conhecimento, também, pelo fato de que o Tribunal coator não chegou a deliberar sobre os argumentos e pedidos trazidos pela defesa no tocante à dispensa de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. 5. Como é cediço, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. 6. Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.286/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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