- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática que indefere liminar em mandamus impetrado perante o Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A superação desse entendimento somente é admitida em hipóteses excepcionais, de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 3. O juízo da execução, ao determinar a realização de exame criminológico, age no exercício do poder-dever de fiscalização do cumprimento da pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. A aferição quanto à suficiência da motivação e à necessidade do exame compete, em primeiro plano, ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.010.618/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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