- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para impugnar acórdão de apelação criminal publicado em data recente, estando em curso o lapso para interposição de recursos. Precedente. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois, para a exasperação da pena-base em 1/4, tem-se que a Corte estadual utilizou elementos concretos: o enorme prejuízo patrimonial e a agressão física à vítima. 3. Ademais, o regime inicial também foi corretamente agravado em razão da existência de circunstâncias judiciais negativadas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 943.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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