- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM NORMAS INFRALEGAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. JURISPRUDÊNCIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Alegação de que o acórdão recorrido teria se fundado em normas infralegais, insuscetíveis de impugnação pela via especial; que o acórdão recorrido teria se baseado em princípios constitucionais, o que atrairia a aplicação da Súmula 126/STJ; e que a decisão agravada teria utilizado jurisprudência inaplicável. 2. Acórdão recorrido que fundamentou-se na interpretação do art. 29 da Lei 10.637/2002 e recurso especial que se volta contra o mesmo dispositivo. Inexistência de recurso contra quaisquer normas infralegais. 3. Não há incidência da Súmula 126 desta Corte, nos casos em que a alegada violação à Constituição Federal é de natureza reflexa ou indireta. 4. Ausência de impugnação específica à jurisprudência utilizada pela decisão agravada, limitando-se a argumentos genéricos, configurada afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.489/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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