- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, é inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se a impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A impugnação da aplicação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, demonstrando como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem reexame do acervo fático-probatório. Alegações genéricas ou meras reiterativas do recurso especial não atendem ao princípio da dialeticidade. 4. No caso concreto, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma efetiva e concreta, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a análise do recurso especial demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.898.562/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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