- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 04/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 04/11/2024
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENSÃO POR MORTE A EX-CONJUGE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Demonstrada a omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve a análise do mérito do recurso especial, embora devidamente prequestionada a matéria na origem, de rigor o acolhimento dos aclaratórios para o exame do recurso. 3. O fato de o artigo 217, inciso II, da Lei n. 8.112/90 prever como beneficiário da pensão por morte apenas o cônjuge divorciado (ou separado judicialmente ou de fato), com percepção de pensão alimentícia firmada judicialmente, não pode ser considerado um obstáculo ao recebimento do benefício por aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública por ocasião de divórcio consensual na via administrativa. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.126.307/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
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