JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONSTATAÇÃO DE CONCUBINATO. TEMA N. 526 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, 7º E 9º DA LEI N. 3.765/60, E ARTS. 1º e 2º DA LEI N. 9.278/96. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA SEPARADA DE FATO E DE INEXISTÊNCIA DE CONCUBINATO NO CASO PRESENTE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão do acórdão é inviável em recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com enfoque eminentemente constitucional, à luz do Tema n. 526 do STF. 2. Outrossim, ao decidir sobre a existência de concubinato, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, estabeleceu que o de cujus manteve seu casamento simultaneamente ao relacionamento com a agravante, nunca tendo dissolvido o matrimônio pelos meios legais e inclusive mantendo a esposa na declaração de beneficiários junto à administração militar. 3. Desse modo, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, seria necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, em conformidade ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.052.290/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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