- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL DANOS AO MEIO AMBIENTE E À ORDEM URBANÍSTICA DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE, À MORADIA E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. RISCO DE DESLIZAMENTO E ESCORREGAMENTOS GEOLÓGICOS NA COMUNIDADE NOVA MARACÁ NO BAIRRO TOMÁS COELHO. ÁREAS DE ALTO E MÉDIO RISCO. POSSIBIIDADE EXCEPCIONAL DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DOS TRÊS APELOS APLICANDO AS REGRAS DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM REEXAME NECESSÁRIO. NESTA CORTE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Como é cediço, por imposição constitucional, a preservação do meio ambiente, a promoção de programas de construção de moradias, a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico são matérias de competência comum dos entes federativos, tratada em dois dispositivos centrais: o art. 23 e o art. 24. No primeiro, a Carta Política de 88 enumera a competência administrativa, atribuindo ao legislador o encargo de definir as tarefas que serão destinadas a cada ente federativo e delimitar a esfera de atuação de cada um deles. Já no art. 24, traça a competência legislativa concorrente, ou seja, competência unicamente normativa, de âmbito logicamente diverso do alcançado no dispositivo anterior. Daí não ser possível confundir competência de natureza administrativa com a de natureza legislativa, como frequentemente fazem o Estado do Rio de Janeiro e o Município. No exercício da competência legislativa, a União editou, em 2012, a Lei nº 12.340/2012, cujo parágrafo 2º do art. 3º-A ainda pende de regulamentação. Diante da lacuna normativa, caberá ao Município do Rio de Janeiro desenvolver ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação, exteriorizadas nas medidas administrativas pretendidas pelo Ministério Público. Não se pretende sustentar, por óbvio, que o interesse a ser tutelado pertence, exclusivamente, à municipalidade, até porque eventual deslizamento de terra repercutirá no Estado e mesmo em nível nacional. O que se quer registrar é que o comando constitucional do inciso I do art. 30, conjugado com o art. 23, VI e IX, confere competência ao Município para adoção de medidas de interesse local. Omitindo-se no dever constitucional, o Estado deverá ser chamado a atuar, solidariamente, condição jurídica que legitima sua presença no polo passivo da demanda e justifica a sua condenação. Em recente julgado (2014), o STF firmou posição no sentido de que, em hipóteses de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previstas no art. 23, VI e IX, da Carta Magna, reconhece-se a responsabilidade solidária do Estado- Membro como decorrência direta do texto constitucional." III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 801.720/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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