- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE PREVENÇÃO AO DESLIZAMENTO DE TERRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno ajuizado pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Na origem, foi ajuizada ação civil pública contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Nova Friburgo, visando a realização de intervenções urbanísticas, de engenharia e de geotecnia para prevenir novos escorregamentos e deslizamentos de terra em decorrência de chuvas, após tragédia climática ocorrida em 2011. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Rio de Janeiro possui legitimidade passiva em ação civil pública que visa a prevenção de desastres ambientais. III. Razões de decidir 4. Em se tratando de ações que buscam a prevenção de riscos ambientais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária e a formação do litisconsórcio passivo fica a critério do autor da demanda. Dessa forma, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro. IV. Dispositivo5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.302.239/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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