JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO MEDIANTE DESVIO DE RECURSOS NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, imputando ao réu a prática atos de improbidade administrativa capitulados nos arts. 10, caput e incisos IX e X, e 11, todos da Lei n. 8.429/92. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para o fim de revisar a dosimetria das consequências impostas ao apelante. II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.569.257/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/6/2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020. III - Mediante análise do recurso especial interposto, verifica-se que este não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. IV - Nesta Corte, a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício (fls. 7.344), não o regularizou. Ao contrário, a parte limitou-se a alegar que, nos termos do art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa, as custas seriam pagas ao final. V - Veja-se que no art. 23-B da Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/92) há previsão para que não haja adiantamento de custas naquele tipo de ação, assim como também, na Lei da Ação Civil Pública, em seu art. 18 (Lei n. 7.347/85). VI - Todavia, assim como a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que apenas o autor da ação possui a prerrogativa prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda (AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019), aplica-se por analogia esse mesmo entendimento à ação de improbidade, assim, o art. 23-B da Lei n. 8.429/92 só beneficia o autor da demanda. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.567.294/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024 e AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023. VII - Dessa forma, o recurso especial não foi devido e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.147.286/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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