JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES IRREGULARES DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa por contratações irregulares de equipamentos médicos objetivando a aplicação das penas previstas no art. 12, II ou, subsidiariamente, inciso III da Lei n. 8.429/1992. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, apresentou recurso contra o despacho de regularização. IV - Registre-se que o despacho não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC (Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp n. 1.209.653/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS n. 20.443/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Portanto, não conheço da irresignação, uma vez que manifestamente incabível. V - Esclareça que o recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para a regularização do vício apontado. Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. VI - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.621.717/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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