JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE MARÍTIMO. SEGURO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO CAUTELAR. ÚLTIMO ATO PRATICADO NO PROCESSO. APRECIAÇÃO COLEGIADA. EVENTUAL NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional interrompido pelo ajuizamento de cautelar de sustação de protesto é reiniciado a partir do último ato praticado no processo. 2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.149.177/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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