JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. DANO EM CARGA. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DEMANDA JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.Nos termos do §4º do art. 1.024 do CPC, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. Desse modo, tendo a petição de fls. 1280-1285 se voltado unicamente à questão da prescrição já tratada no agravo interno de fls. 1228-1238, imperativo o seu não conhecimento. 2. Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento proposta pela seguradora recorrente, a qual fora julgada procedente na primeira instância e reformada na segunda instância, por entender o Tribunal a quo que, tendo o desembolso sido realizado em 23/1/2017 - com a interrupção da prescrição em 28/9/2017 mediante a propositura de protesto judicial -, em 6/11/2018 - quando proposta a ação regressiva -, a pretensão de cobrança de crédito já se encontrava prescrita. Melhor esclarecendo os contornos da demanda, diga-se que a seguradora requerente celebrou contrato de seguro com Danfoss Indústria e Comércio para garantir o transporte de mercadorias contratado por ela e realizado pela requerida SCHENKER que, por sua vez, subcontratou a requerida HAMBURG. Ocorridos danos durante o transporte marítimo internacional, a seguradora foi acionada pela Danfoss, para indenizá-la. A indenização foi paga em 23/01/2017 e esta ação regressiva foi ajuizada em 6/11/2018. 3. A orientação traçada nesta Corte é no sentido de que, quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda. 4. Portanto, tendo em vista que a última movimentação nos autos do protesto interruptivo da prescrição data de 11/12/2018, em 6/11/2018 (quando proposta a ação regressiva), não se encontrava vencido o prazo prescricional ânuo. 5. Acórdão reformado para afastar a prescrição e determinar o retorno à origem para análise das questões recursais subsequentes. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.112.776/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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