- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE FERROVIA. LAUDO OFICIAL. QUANTUM. DESVALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 211 DA SÚMULA DO STJ E N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública para a construção de infraestrutura ferroviária. Na sentença o pedido foi acolhido parcialmente para fixar o valor da indenização. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para reconhecer a sujeição da empresa ao regime de pagamento via precatórios. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Em face da avaliação da terra nua, a Recorrente sustenta que o valor ofertado pela VALEC nos idos de 2013, atualizado pelo índice IPCA-E até a data do laudo pericial (janeiro/2017), encontra-se dentro dos limites do campo de arbítrio. Por conseguinte, postula a adoção do valor inicialmente ofertado. Contudo, sem razão a recorrente. Isso porque, ao contrário do que sustenta a Apelante, não há como considerar o índice IPCA-E para fins de atualização do depósito judicial. Nos termos da Súmula nº 179 do E. Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor previamente depositado fica a cargo da instituição financeira em que foi realizado o respectivo depósito. Por sua vez, a Lei nº 9.289/96, em seu art. 11, § 1° dispõe que os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. Por outro lado, a correção monetária do valor indenizatório estipulado em sentença deverá considerar a diferença entre o valor condenatório e o depósito atualizado da oferta, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Assim, diante da ausência de substrato normativo capaz de fundamentar a tese que suplica pela atualização do depósito judicial pelo índice IPCA-E, entendo que o recurso manejado não merece acolhimento." III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.682.735/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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