- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 15/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Magistrado Federal do Trabalho da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mossoró/RN. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. II - De fato, conforme bem considerado no parecer ministerial de fls. 487 e segs., verifica-se que o acórdão recorrido não analisou o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial como violados pelo decisum, e a parte não se socorreu dos embargos declaratórios no intuito de sanar eventual omissão, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. III - Incidem na hipótese os óbices das Súmula n. 282 e 356, do STF, in verbis: "Súmula 282. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por falta o requisito do prequestionamento." IV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, a controvérsia foi deliberada tendo em conta a natureza indenizatória da respectiva verba, e de acordo com a Lei n. 9.289/1996, que disciplina o recolhimento das custas e depósitos judiciais na Justiça Federal, deliberando acerca da correção pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, entendimento que não merece censura. V - A legislação invocada pelo recorrente cuida de: depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais; imposto de renda das pessoas físicas; transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a CEF e de depósitos de interesse da administração pública efetuados na CEF. VI - A legislação que serviu de base para o decisum é efetivamente a de regência para a hipótese dos atos. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.798.177/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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