- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/10/2024, p. 13/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ART. 804 DO CPC. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO. Art. 903 DO CPC. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AD QUEM IMPLÍCITA. I - O juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado por este Superior Tribunal de Justiça de maneira implícita, sem necessidade de exposição de motivos. A análise do mérito recursal traduz, via de regra, que o recurso atendeu aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade, sendo desnecessário o pronunciamento explícito a esse respeito. Precedentes. II - A ausência de intimação do credor hipotecário para a hasta pública não contamina a validade da expropriação judicial, mas acarreta a ineficácia da arrematação em relação ao titular da garantia. Precedentes. III - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.133.720/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 13/11/2024.)
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