JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/11/2024
Data de publicação
06/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ADJUDICAÇÃO PROMITENTE COMPRADOR NÃO INTIMADO. INEFICÁCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Para que o Superior Tribunal de Justiça admita o chamado prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se que, opostos embargos de declaração na origem, seja constatada a existência de vício do art. 1.022 do CPC e que tal vício seja devidamente apontado nas razões do recurso especial. 3. A alienação de imóvel objeto de promessa de compra e venda registrada é ineficaz em relação ao promitente comprador não intimado (art. 804, § 1º, CPC). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.401.860/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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