- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/10/2024, p. 05/11/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU TER OCORRIDO GRAVE DANO À AUTORA, ENSEJANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA. REEXAME DO MONTANTE ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o montante fixado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. 3. No caso dos autos, considerando a gravidade da situação narrada, os princípios acima referidos e a jurisprudência em casos análogos, mostra-se razoável o valor arbitrado na origem, atraindo o referido óbice sumular. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.186/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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