- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 05/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 05/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE UMA CONDENAÇÃO NÃO DEFINITIVA, POR FATOS POSTERIORES, PRATICADOS CERCA DE CINCO ANOS DEPOIS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser conhecido o recurso. 2. Nos termos de jurisprudência desta Corte, a existência de inquéritos e ações penais em andamento, embora não maculem os antecedentes criminais do acusado, por expressa disposição da Súmula 444 do STJ, constitui circunstância apta, em princípio, a evidenciar dedicação a atividades criminosas. 3. A existência de apenas um fato isolado, qual seja, uma condenação não definitiva, pelo mesmo delito, por fatos ocorridos posteriormente, cerca de 5 anos após os fatos ora em apuração, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se mostra suficiente para justificar o afastamento do benefício. Precedentes. 4. Agravo regimental provido para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 1.630.817/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 5/8/2020.)
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