- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 29/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 MANTIDA. QUANTIDADE DE DROGA E EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO PENAL EM CURSO POR DELITO DIVERSO. REQUISITOS LEGAIS CONSIDERADOS PREENCHIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A aplicação da minorante do tráfico não fica condicionada ao disposto no art. 42, da Lei de Drogas. Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei 11.343/06 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso. 2. A existência de inquéritos e ações penais em andamento, embora não maculem os antecedentes criminais do acusado, por expressa disposição da Súmula 444 do STJ, constitui circunstância apta, em princípio, a evidenciar dedicação a atividades criminosas, não se prestando a tal a existência de apenas um fato isolado. 3. Tendo o Tribunal de origem, a despeito da quantidade de droga apreendida e da existência de outro processo criminal por crime diverso - roubo -, entendido pela não ocorrência de dedicação à atividade criminosa, considerando preenchidos os requisitos legais, sendo primário o réu, não há como ser alterado o entendimento na via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a fim de se concluir pela dedicação às atividades criminosas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.667.364/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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