- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/10/2024, p. 05/11/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO ESBULHO E PROVA DA POSSE REIVINDICADA FIRMADA COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A conclusão sobre o esbulho possessório ocorrido em 19/62006 e preenchimento pelos recorridos dos requisitos do art. 561 do CPC foi extraída da análise fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Destaca-se que as provas documentais, testemunhal e pericial não afastariam divergências acerca das características da área esbulhada, sua localização e quem teria exercido a posse em determinados períodos relevantes para o julgamento. Dessa forma, vislumbra-se a apreciação, pela segunda instância, de todas as teses recursais suscitadas na apelação - art. 1.013, § 3º, III e IV, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.674.062/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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