JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO PELA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. FUNDAMENTAÇÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ação de reintegração de posse julgada procedente nas instâncias ordinárias, com base na análise do acervo probatório, que demonstrou a posse dos autores sobre os lotes e o esbulho praticado pelo réu. 2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, para afastar a proteção possessória concedida, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, notadamente para reavaliar a força probante de contratos, notas fiscais, levantamentos topográficos, depoimentos de informantes e o alcance de acordo judicial anterior, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, examina e fundamenta, de forma clara e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia, não se confundindo o resultado desfavorável com a ausência de prestação jurisdicional. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, em razão das peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.833.370/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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