- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 04/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 04/11/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CRIMINAL. BLOQUEIO DE VALORES. DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.289/1996. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. TR (TAXA REFERENCIAL). JUROS. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. QUESTÃO DIVERSA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. DEBATE. VIA RECURSAL INADEQUDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a contradição e a obscuridade apontadas, pois apresentou congruência e clareza em sua exposição, quando afirmou que, não obstante entendesse que a TR não era o melhor índice de correção monetária, não afastou a sua incidência no período anterior à vigência da Lei n. 12.099/2009, porque não havia embasamento legal para aplicar outro índice. Não houve, portanto, a apontada ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, diante da existência de disposição específica contida no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, a atualização monetária dos depósitos judiciais da Justiça Federal deve ser efetivada pelo índice previsto para a remuneração das cadernetas de poupança, sem incidência de juros de qualquer natureza, inexistindo distinção na sistemática de atualização, pelo fato de não se tratar de depósito voluntário, mas de valor arrestado em procedimento criminal. Assim, não é cabível a utilização da taxa SELIC, seja antes ou depois da vigência da Lei n. 12.099/2009. 3. A discussão tratada no julgamento do RE n. 870.947, com repercussão geral, é diversa, pois nele se debateu a aplicação da Lei n. 9.494/1997, que diz respeito à atualização monetária das condenações impostas contra a Fazenda Pública. Além disso, o debate acerca da inconstitucionalidade da utilização da TR tem natureza eminente constitucional, inviável de apreciação na via do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.557.480/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
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