JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
10/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. CRIMINAL. TAXA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). FUNDAMENTO LEGAL NA LEI 9.289/1996. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nos termos da legislação aplicável, a Taxa Referencial (TR) é o índice adequado para correção monetária de valores depositados judicialmente, conforme previsto na Lei n. 9.289/1996. 2. A aplicação da Taxa SELIC para correção dos depósitos judiciais, no âmbito da Justiça federal, não encontra amparo legal, sendo indevida sua utilização. 3. Em resumo, a legislação aplicável ao caso, especialmente a Lei n. 9.289/1996, dispõe que os depósitos judiciais em contas vinculadas à Justiça Federal devem ser atualizados pela Taxa Referencial (TR), índice especificamente estabelecido para tal finalidade. A utilização da Taxa SELIC, conforme determinado no acórdão recorrido, carece de amparo legal para o contexto em questão, caracterizando evidente ilegalidade do ato impugnado. - DISTINGUISHING: AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte e deve ser mantida. 5. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.557.480/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.794.741/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 1.452.233/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022 e REsp n. 1.169.179/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 71.184/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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