- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ROUBO. ART. 312 DO CPP. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. NOVO DELITO COMETIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[p]risão preventiva decretada após o proferimento da sentença não se mostra válida quando não for apresento fato novo que justifique a necessidade desta cautelar penal, em situação na qual o paciente respondeu o processo em liberdade" (RHC n. 85.330/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 20/3/2018, sublinhei). 3. Na hipótese, não há ilegalidade no restabelecimento da prisão preventiva, porquanto o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a ameaça à ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de fatos supervenientes ao relaxamento da prisão preventiva do recorrente, visto que, após a concessão da liberdade provisória, o réu foi denunciado pelo suposto cometimento de novos delitos - quais sejam, roubo circunstanciado e registros de crimes praticados no âmbito doméstico. 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do ou acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Recurso não provido. (RHC n. 121.989/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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