- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz, conforme o art. 387, § 2°, do CPP, decretou a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, que, no curso do processo em questão, foi novamente preso em flagrante pela prática do mesmo delito. 3. A matéria relativa ao regime inicial não foi efetivamente analisada pelo Tribunal de Justiça estadual, o que não autoriza a inauguração, neste ponto, da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte, portanto, conhecer diretamente do ponto, sob pena de inadmissível supressão de instância. Ademais, consta apelação pendente de julgamento, oportunidade em que o tema será mais bem debatido, em razão da sua amplitude. 4. Recurso não provido. (RHC n. 106.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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