- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 04/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 04/11/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.003, § 6.°, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil (com a redação vigente à época da publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial), o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada prorrogação dos prazos processuais na origem. 3. A nova redação do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.939/2024, não se aplica na espécie, na medida em que, consoante farta jurisprudência desta Corte, aplica-se aos recursos a teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo da sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. 4. O agravo foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 11/03/2024, sendo o agravo somente interposto em 03/04/2024. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.648.177/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.