- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 29/10/2024, p. 07/11/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 168 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, tratando-se de responsabilidade contratual, incide o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, aplicando-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do mesmo estatuto, aos casos de responsabilidade extracontratual. 2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.685.808/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 7/11/2024.)
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