JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 168 DO STJ. 1. Inexiste atualmente divergência no âmbito da SEGUNDA SEÇÃO acerca do tema objeto destes embargos, tendo em vista que os últimos julgamentos realizados pela QUARTA TURMA (AgInt no REsp n. 1.638.321/SP e AgInt no REsp n. 1.721.823/SP), da mesma forma do acórdão ora embargado, adotou o prazo decenal para a ação na qual o autor pede a restituição de contribuições previdenciárias indevidas. 2. Incidência da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.838.337/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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