- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus visando ao trancamento de ação penal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de reclusão e multa. A defesa alega nulidade na abordagem realizada por guardas municipais, sem situação de flagrante e sem fundadas razões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da atuação da Guarda Municipal na prisão em flagrante e busca pessoal do agravante, bem como a possibilidade de trancamento da ação penal após sentença condenatória e julgamento de apelação. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, considerando que já houve julgamento do mérito e sentença proferida e, portanto, não há mais que se falar em trancamento da ação penal. 4. A atuação da Guarda Municipal na prisão em flagrante é respaldada pelo art. 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa prender em flagrante delito. 5. A abordagem foi considerada regular, com base em fundadas suspeitas, em local conhecido por tráfico de drogas, em situação na qual o acusado estava debruçado, mexendo em uma lixeira pública, na qual encontradas porções de crack e cocaína. 6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de atuação das Guardas Municipais em situações de flagrante, sem usurpação de funções policiais. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. Guardas Municipais podem realizar prisão em flagrante em crimes de natureza permanente, como tráfico de drogas. 2. A abordagem e busca pessoal são válidas quando baseadas em fundadas suspeitas e em locais conhecidos por práticas ilícitas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CPP, art. 303; CF/1988, art. 144, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 94.061/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/4/2018; STJ, HC 371.494/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2017; STF, ADPF 995, Min. Alexandre de Moraes, DJe 9/10/2023. (AgRg no HC n. 850.886/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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