- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETIVADA PELA GUARDA MUNICIPAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA DE TRAFICÂNCIA, MESMAS CARACTERÍSTICAS DA PESSOA DENUNCIADA E FUGA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão em flagrante de acusado de tráfico de drogas, realizada por guardas civis municipais, com base em denúncia e características físicas do suspeito. O impetrante alega nulidade da prisão por falta de legitimidade dos guardas para realizar busca pessoal e requer a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e a legitimidade da prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A abordagem pelos guardas municipais foi considerada legal pelo Tribunal de origem, sem desvio de competência. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para atender às pretensões do impetrante, o que não é cabível nesta instância. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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