- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Proferida sentença na ação penal, com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica prejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva (AgRg no RHC n. 179.855/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)" (AgRg no RHC n. 188.795/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 2. Na hipótese, em consulta ao site do Tribunal de origem, constatou-se que, em 14/08/2024, o agravante foi condenado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, por três vezes, na forma do artigo 29 do Código Penal, e artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, a 64 (sessenta e quatro) anos de reclusão, regime inicial fechado, devendo o novo titulo ser apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 907.147/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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