- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do réu por estupro de vulnerável. A defesa alega que a relação era consensual e que a vítima tinha plena consciência de seus atos, buscando a absolvição com base na atipicidade da conduta e erro de tipo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da condenação por estupro de vulnerável, considerando a alegação de consentimento da vítima e a suposta atipicidade da conduta. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base em alegações que demandam revolvimento fático-probatório. 4. A jurisprudência do STJ estabelece a presunção absoluta de violência em casos de estupro de vulnerável, sendo irrelevante o consentimento da vítima. 5. A palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e documentais, possui especial relevância em delitos contra a dignidade sexual. 6. A individualização da pena deve respeitar os parâmetros legais, sendo vedada a revisão dos critérios de dosimetria na ausência de manifesta ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de violência no estupro de vulnerável é absoluta, independentemente do consentimento da vítima. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 3. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em crimes sexuais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.265/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, Súmula 593. (AgRg no HC n. 913.497/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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