- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. EFETIVA OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão que manteve a condenação do réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, porquanto a conduta do réu efetivamente vulnera o bem jurídico tutelado pela norma penal, ainda que superficiais os atos praticados. 2. A questão em discussão consiste em saber se a superficialidade dos atos praticados, sem violência ou grave ameaça, e o consentimento da vítima afastam a caracterização do crime de estupro de vulnerável. 3. O entendimento deste Sodalício acerca da temática está materializado na Súmula n. 593, no sentido de que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 4. In casu, o crime de estupro de vulnerável restou caracterizado em razão da presunção absoluta de violência em face da pessoa menor de 14 anos, ainda que sejam superficiais os atos praticados ou haja consentimento da ofendida. 5. Neste ponto, registra-se que a conduta do réu de beijar a vítima e acariciar as suas pernas, enquanto esta sentava em seu colo, efetivamente vulnera o bem jurídico tutelado pela norma penal, razão pela qual há de ser mantida a condenação do ora agravante. 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de estupro de vulnerável resta caracterizado ainda que sejam superficiais os atos praticados ou haja consentimento da vítima, notadamente pela presunção absoluta de violência em face da pessoa menor de 14 anos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 217-A, caput, STJ, Súmula n. 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.480.881/PI, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 10/9/2015, AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/9/2023. (AgRg no AREsp n. 2.346.687/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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