JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. AMEAÇA, INVASÃO DE DOMICÍLIO, E RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. Deferida a liminar e julgado prejudicado pelo Tribunal o writ originário, subsiste o interesse no julgamento da impetração. 2. Nos termos do art. 313, III, do CPP, in verbis: "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". 3. O Magistrado de piso em nenhum momento afirmou ter havido o descumprimento de qualquer obrigação imposta por força de outra medida cautelar eventualmente aplicada (art. 282, § 4º, do CPP), pelo que, sob esse viés, também não há como invocar a hipótese prevista no parágrafo único do art. 312 do CPP para fins de justificar a imposição da custódia preventiva ao agente. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva do réu por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo da fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (HC n. 543.321/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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