- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal, não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente (Súmula n. 691 do STF). 2. No caso, o quadro fático delineado na origem afasta, à primeira vista, a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo em razão de se mostrarem suficientes as razões invocadas para embasar a ordem de prisão do insurgente, porquanto contextualizada em dados concretos dos autos. De fato, o Juiz de primeira instância motivou, suficientemente, a decisão que impôs a constrição cautelar, notadamente porque explicitou não só a existência de antecedentes criminais do acusado (a indicar a reiteração delitiva), mas também o fato de haver descumprido medida protetiva imposta anteriormente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 712.472/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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